Durante o Conselho Técnico na sua sede, nesta terça-feira dia 14 de fevereiro, a CBF instituiu punições por racismo nas competições brasileiras. A direção da entidade decidiu não colocar o caso em votação. O texto será publicado no Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2023.
Segundo o presidente da CBF, Edinaldo Rodrigues, que propôs a perda de ponto:
“A CBF colocou que pode acontecer a punição através de ato administrativo da presidência, de acordo com o que vier na súmula com relação a esse tipo de infração. Depois de passar por uma comissão que a CBF vai instituir, para que possa averiguar essa situação de uma forma muito criteriosa, no caso de racismo ou qualquer outra discriminação. Esse colegiado, vai submeter seu entendimento à presidência da CBF, que vai fazer um ato oficial verificando qual é a pena e encaminhando ao STJD, à Polícia Civil e ao Ministério Público em casos de racismo.”
Portanto, segue o novo regulamento:
“Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:
I – Advertência;
II – Multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;
III – Vedação de registro ou de transferência de atletas; e.
IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.
§ 1° – Considera-se de extrema gravidade da infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.
§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.
§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhando-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.
§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.”
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